top of page

SÉCULO XXI

            A partir da Lei n.º 11.769, de 2008, alterou-se o artigo 26 da LDB 9.394 de 1996, passando a vigorar como:

                                                                                                     

      Apesar desta inserção do retorno a obrigatoriedade do ensino de Música nas escolas, ocorreu o veto do art. 2º que dispunha da obrigatoriedade da formação específica do Professor de Música (BRASIL, 2008), o que contraria a própria LDB que exige a formação plena em licenciatura para atuar na educação básica (LDB 9394/94, art. 62 VI). Por fim, a lei estipulou o prazo de três anos letivos para que os sistemas de educação do país se adaptassem a esta nova exigência.

       Oito anos após a sanção da Lei n.º 11.769/2008 o Ministério da Educação (MEC), através do Conselho Nacional de Educação (CNE) e a Câmara de Educação Básica, apresentou a normatização para o ensino de música, com a Resolução n.º 2, que “Define Diretrizes Nacionais para operacionalização do ensino de Música na Educação Básica” (BRASIL, 2016). No artigo primeiro é destacada a finalidade da Resolução:

                                                                                                  

                                                                                             

Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade orientar as escolas, as Secretarias de Educação, as instituições formadoras de profissionais e docentes de Música, o Ministério da Educação e os Conselhos de Educação para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica, conforme definido pela Lei nº 11.769/2008, em suas diversas etapas e modalidades. (BRASIL, 2016).

§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR) (BRASIL, 2008).

        Dentre as normatizações trazidas na Resolução n.º 2 de 2016, destaca-se a respeito sobre a orientação da formação específica do professor para as aulas de música na escola (BRASIL, 2016), estando em conformidade com o que orienta o Plano Nacional de Educação (PNE), decênio 2011-2020, que especifica na meta 15:

 

       No mesmo ano da Resolução n.º 2, através da Lei n.º 13.278, alterou-se o parágrafo 6º da LDB n.º 9.394 de 1996 (BRASIL, 1996), onde tornou o componente curricular Arte composto pelas Artes Visuais, Dança, Música e o Teatro, estando inseridos na área das Linguagens e Códigos. A Lei estipulou o prazo de cinco anos para que as escolas se adequassem a esta nova orientação da Lei (BRASIL, 2016a).

      No ano de 2017 foi lançada a versão final da Base Nacional Comum Curricular (BRASIL, 2017), onde assim como em todos os componentes curriculares, traz as funções que as aulas de música podem ofertar na formação dos estudantes e uma base conteúdos de mínimas a serem abordadas na escola.

Garantir um regime de colaboração entre a união, estados, distrito federal e os municípios que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área do conhecimento em que atuam. (BRASIL, 2010, p. 88).

Acesse as leis na íntegra abaixo:
 

Sua contribuição também é bem-vinda, se você possui algum arquivo ou link sobre leis federais, estaduais e ou municipais que possam ajudar a fomentar este espaço de pesquisa, assim como editais de concursos públicos que possuam cargo para Prof. De Música, envie um e-mail para:  legislacaomusical@gmail.com

bottom of page